- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem - quanto à revisão do cálculo da suplementação da aposentadoria do ora agravado - demandaria a interpretação de normas estatutárias e contratuais e/ou o revolvimento probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.146.798/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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