- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPROVA E VENDA. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação mais gravosa. 4. Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos. 6. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.703/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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