JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em execução provisória em ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, deferira pleito da parte expropriada de que fosse determinada a liberação, por meio de alvará, do valor correspondente a 80% do saldo apurado e atualizado em relação aos valores e títulos depositados em juízo e referentes à indenização pelo ato expropriatório pretendido pelo agravante, atendendo ao disposto no art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. II - Em relação à apontada contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993, ao art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, e ao art. 475-O, III, do CPC de 1973, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do referido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in verbis: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." III - A esse respeito, o seguinte julgado: REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/7/2019 IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.635.496/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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