JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. VALORES OFERTADOS DEPOSITADOS. DECISÃO INDEFERINDO LEVANTAMENTO DE 80% DE SEU VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA, ACRESCIDO DO MONTANTE DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR, PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte recorrida interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de ação para constituição de servidão de passagem de linhas de transmissão elétrica, condicionara a apreciação do pedido de levantamento parcial da oferta ao integral cumprimento do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, mediante a apresentação de certidões negativas federais, estaduais e municipais. Requereu o provimento do Agravo de Instrumento, determinando-se que, "para o cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, basta a certidão negativa referente ao tributo que incide sobre o bem expropriado, considerando ser ele rural (ITR) ou urbano (IPTU), a fim de possibilitar que a agravante possa realizar o levantamento de 80% da avaliação provisória". O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para "limitar à exigência legal de prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, mediante certidão relativa a imposto real sobre o imóvel, IPTU ou ITR, e que o levantamento, à razão de oitenta por cento, seja do valor depositado para efeito de imissão provisória na posse, não da oferta inicial". O Recurso Especial alega violação aos arts. 1.015 do CPC/2015 e 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações processadas sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941, a decisão que versa sobre a imissão provisória na posse e as suas condicionantes específicas - notadamente o depósito da oferta inicial - trata de tutela provisória de urgência, e a sua efetivação, sob o interesse do desapropriado, para efeito de levantamento parcial do numerário, observa as regras do cumprimento de sentença, daí a hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015" (STJ, RMS 60.392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.767.313/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AREsp 1.389.967/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019. IV. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a teor do disposto no § 2º do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é facultado ao desapropriado o levantamento de até oitenta por cento do valor depositado para fins de imissão na posse, incluindo aí o complementar" (STJ, AgInt no AREsp 880.942/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 911.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; AgInt no AREsp 1.133.623/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2017. V. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado no Especial, a questão decidida no julgado indicado como paradigma - relacionada à alegada discrepância entre o valor inicial da oferta e aquele efetivamente depositado, para fins de imissão provisória na posse, após avaliação preliminar, a justificar a mitigação da regra do art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 - não foi objeto de análise, pelo acórdão recorrido, não tendo sido sequer opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para suscitar tal tese. Assim, inexistindo similitude fática entre os julgados confrontados, o dissídio jurisprudencial não merece ser conhecido. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.893.886/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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