- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a questão, não se havendo de falar em omissão. 2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516 do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do teor da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.276/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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