- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido da matéria tratada nos arts. 516 do CPC/2015 e 23 do Decreto n. 89.312/1984, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a argumentação dissociada bem como a fundamentada em dispositivos infraconstitucionais não prequestionados impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, o acórdão recorrido ao apreciar a questão atinente à adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o fez com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa feita, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.864.396/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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