- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER, JUNHO DE 1987). 1. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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