- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. 1. "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. [...]" (Recurso Extraordinário 1.101.937 - Repercussão Geral, Tema 1.075, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 8.4.2021, DJe 11.6.2021). 2. Em caso de ação civil pública proposta por associação - na condição de substituta processual de consumidores -, têm legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da ação todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.764.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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