JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade se abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando existência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e preclusão. No processo administrativo disciplinar impugnado pela via mandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de faltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na Divisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas disciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150, XXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de prejuízo. IV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021. V - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses, em virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Na hipótese, o só fato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar proferida no âmbito do mandado de segurança nº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é suficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada." VI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Nesse sentido: EDcl no MS n. 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 24/6/2009. VII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e quais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.990/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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