- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO LOCAL. TERMO INICIAL. FATO EFETIVAMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Juiz Corregedor da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar com base na legislação local, a saber a Lei estadual n. 14.277/2003, em seu art. 209, a partir da ciência do fato, que dispõe: "No caso concreto, entretanto, não há demonstração do direito líquido e certo alegado, isto é, de que a pretensão punitiva disciplinar está prescrita. Isso, porque de acordo com a Lei Estadual n° 14.277/03, em seu artigo 209: 'o prazo de. prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido". Na hipótese, o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para instaurar o PAD com o ofício encaminhado pelo INCRA (mov. 1.8/f. 9/10), em 14.01.2020.'" IV - No caso dos autos, embora ocorridos em 2008, os fatos tornaram-se conhecidos, com ofício encaminhado pelo INCRA à Corregedoria Geral da Justiça em 22/1/2020. Não há que se falar em prescrição. V - Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EDcl no REsp n. 1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017. VI - Não se olvide que há precedente desta Corte em sentido contrário (RMS n. 26.350/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009), mas que deve ser superado, ante disposição expressa do art. 209 da Lei estadual n. 14.277/2003, que determina o termo inicial a partir de quando o fato se torna conhecido. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.878/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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