- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. PROCESSO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JRUSIPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento da nulidade de processo administrativo movido em desfavor do impetrante, em suposta violação de seu direito líquido e certo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. IV - Conforme bem ressaltou o Il. Membro do Ministério Público, a decisão para a abertura de processo administrativo disciplinar situa-se no plano do juízo de conveniência do administrador. Assim, qualquer incursão aprofundada nesta questão refoge da competência do Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. A Corte de origem considerou que ocorreu perda do objeto do mandado de segurança. Tal fundamento não foi atacado no recurso ordinário. VI - Ademais, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato de abertura do processo administrativo. Também, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. VII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ. VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.862/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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