- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE TERCEIRO ATRELADOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO REFERENTE AO EFEITO NEGATIVO DA RES JUDICATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Deixando o recurso especial de impugnar o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem para, especificamente, justificar a impossibilidade de aplicação do "efeito negativo" do instituto da coisa julgada, incide a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 2. Erro material de digitação no acórdão recorrido que não compromete a conclusão de que os presentes embargos de terceiro foram propostos, de fato, antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos primeiros embargos de terceiro. 3. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada, tendo em vista a ausência de omissão e de contradição que devam ser sanadas. 4. A coisa julgada, examinada à luz do que foi decidido na sentença transitada em julgado, não está caracterizada, tendo em vista que, no julgamento dos primeiros embargos de terceiro, vinculados a uma ação anulatória, o Tribunal de origem nada decidiu a respeito de futuras constrições - tema que é objeto deste processo -, cuidando, apenas, da boa-fé e do direito de retenção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.539.334/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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