JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida com o objetivo de reduzir a multa ao patamar de 20% , em razão da aplicação retroativa da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução adotada no caso concreto, não ocorrendo a eiva alegada pela recorrente. III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. IV - Quanto à suposta afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por eventual obscuridade e omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, no que toca, em apertada síntese, à aplicação da lei tributária mais benéfica no caso da multa imposta à empresa, constata-se não assistir razão à Fazenda Nacional. V - Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de obscuridade e omissão, senão mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pela recorrente e os quais foram afastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões pertinentes e dar adequada solução à controvérsia. VI - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os mesmos fundamentos quanto às supostas obscuridades e omissões já mencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Senda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. VII - Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a natureza da multa aplicada é irrelevante na aplicação da retroação legal, bastando inexistir definitividade no julgado, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.812/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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