- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. IR E CSLL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à exclusão do débito fiscal consistente na falta de pagamento de IR e CSLL e, alternativamente pela exclusão da multa, redução da multa isolada e reconhecimento da denúncia espontânea. No Juízo do primeiro grau, foi exarada sentença de procedência parcial apenas para reduzir a multa isolada para 50%, conforme o art. 454 da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, foi dado provimento parcial ao recurso do contribuinte, tão somente para reconhecer a aplicação da denúncia espontânea. II - Sobre a alegada violação do art. 106 do CTN, tendo em vista a alteração do enquadramento da atividade infracionada - não recolhimento de estimativas mensais - com a superveniência da Lei n. 11.488/2007, verifica-se que a questão não foi analisada pelo acórdão recorrido, que fundou seu entendimento no sentido de que a referida lei manteve a aplicação da multa, embora determinando sua redução. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do acórdão abaixo ementado: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.506/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014. V - Igualmente não foi prequestionado a matéria contida no art. 161 do CTN visando analisar a tese da não incidência da taxa SELIC sobre a multa isolada. Incidência da Súmula n. 282/STF. VI - Registre-se que o art. 1.025 do CPC/2015 para ser aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.301.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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