JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, "devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu" (fl. 462). IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da República (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva. V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial, que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente identificados em lista: "o autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo (...)" (fl. 379). VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso especial. VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "(...) tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/11/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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