JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata do pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos aposentados e pensionistas. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. II - Em relação aos limites subjetivos a serem observados pela coisa julgada, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, não há como ampliar os beneficiados, nas circunstâncias dos autos, e reconheceu a ilegitimidade ativa. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp 1.625.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. IV - Ademais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar os limites impostos no título executivo judicial quanto aos beneficiários da ação. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.773/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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