JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Seção Sindical em favor de seus substituídos, individualizados por grupo após apresentação do valor global. Na primeira instância, determinou-se a exclusão das substituídas que não figuraram na lista anexada à inicial, por ilegitimidade ativa. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. No STJ, após oposição de embargos de declaração aos quais foram concedidos efeitos infringentes, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo que as alegações nele constantes, quanto à apresentação de lista de substituídos na exordial, já foram objeto de apreciação no julgamento monocrático anterior. III - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte. IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. V - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, o que afasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em ação plurissubjetiva e não coletiva. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. VI - Faz-se necessário o afastamento da tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. VII - Assim, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.652/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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