- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. INABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná objetivando o fornecimento do medicamento Revolade (Eletronzpague olamina), nos termos da prescrição médica e pelo prazo que se fizer necessário ao tratamento do autor, tendo em vista ser portador de Plaquetopenia Imune Primári (PTI) Crônica Refratária, CID 10 D69.3, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do referido fármaco. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para condenar o Estado do Paraná nas custas processuais e fixar os honorários de sucumbência em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme fixado no Juízo de primeiro grau. II - Prima facie, a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. V - Com relação à questão da condenação de verba honorária na égide do CPC de 2015, convêm trazer à colação o entendimento firmado no REsp 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019.) VI - Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que para deliberação nesse sentido o magistrado sentenciante deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. VII - O critério da equidade previsto no § 8º do mesmo códex processual incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma delas amoldada à hipótese dos autos, porquanto atribuído o valor de R$ 118.809,12 (cento e dezoito mil, oitocentos e nove reais e doze centavos). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.246/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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