JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a suposta violação do art. 135 do CTN, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a questão não pode ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no REsp 1.795.768/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgRg nos EDcl no REsp 651.984/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ 28/2/2005, p. 235. IV - E no que toca à pretensa violação do art. 133 do CPC/2015, nota-se, igualmente, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desta vez, acerca da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, também vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.778.311/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021; AREsp 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 8/4/2021.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.375/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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