- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o órgão julgador a quo, ao se pronunciar sobre o art. 135, inc. III, do CTN, consignou: "não demonstrou a existência dos requisitos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional - e uma vez que eventual inadimplência tributária, por si só, não configura irregularidade a autorizar o redirecionamento da execução fiscal - não há que se falar na responsabilidade solidária do ora agravado". 3. Constatada omissão da decisão agravada, determina-se a majoração da verba honorária de sucumbência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.885/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.