JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 E 79 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando restabelecer benefício pensão por morte NB 21/084.726.295-2, bem como pagar as parcelas devidas entre a data o cancelamento indevido e a data da reativação da pensão, com aplicação de juros e correção monetária, argumentando que houve indevida suspensão do benefício, já que este fora concedido na vigência da Lei Orgânica da Previdência Social e do Decreto n. 83.080/1979, quando não havia limitação de idade para a pessoa designada do sexo feminino. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, indeferindo o pedido de restabelecimento do benefício, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No caso, inexiste ilegalidade no ato de cessação impugnado, considerando que o requisito imprescindível à manutenção do benefício não mais existia, deixando de ser dependente do instituidor. Note-se que a menor designada se equipara aos filhos menores do ex-segurado e, como tal, ao implementarem 21 anos perdem o direito a sua percepção. Impertinente, por outro lado, a alegação da autora de que a legislação previdenciária aplicável ao caso somente excluíra da percepção do benefício os designados do sexo feminino que contraíssem matrimônio ou viessem a óbito, como fundamento para manter a sua percepção. Tais fatos somente eram decisivos para cessação do benefício se ocorressem antes da implementação da maioridade. Assim, a condição legal da percepção da pensão era ser menor e ter sido designada pelo seu instituidor, perdendo, destarte, quando o/a dependente implementasse à maioridade ou, antes disso, se cassasse ou falecesse. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.263/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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