JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar prescrita a ação em relação a cônjuge. O incidente de uniformização de jurisprudência quanto à prescrição do fundo de direito foi indeferido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição. III - O Tribunal de origem expressamente reconheceu que "cônjuge, parte autora, protocolou requerimento de pensão por morte na via administrativa, o qual foi indeferido em grau de recurso em outubro de 1998, havendo a ciência do mencionado indeferimento em novembro de 1999.", assentando, em seguida, que "Apenas em setembro de 2008, mais de 5 anos depois, houve o ingresso da a presente demanda, objetivando a concessão do mencionado benefício". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.776.834/PI, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 18/11/2021, AgInt no AREsp n. 1.806.542/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e REsp n. 1.725.293/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.366/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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