JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.340.444/RS. INDEPENDÊNCIA DO CURSO PRESCRICIONAL. I - Na origem, trata-se de embargos opostos nos autos de execução de título em que o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao autor, bem como ao pagamento de diferenças pretéritas decorrentes da complementação do benefício. Nos embargos à execução, alegou-se que a obrigação de pagar estaria prescrita, porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 5 anos para pleitear o início de tal execução, que seria diversa da obrigação de fazer decorrente do mesmo título. No Tribunal de origem, foi rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição aduzida pela pessoa jurídica de direito público, ao fundamento de que a execução da obrigação de pagar estaria vinculada ao cumprimento da obrigação de fazer. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial interposto. II - De fato, a controvérsia jurídica posta nestes autos, semelhante à afetada à apreciação da Corte Especial no REsp n. 1.340.444/RS, não encontra óbices de admissibilidade, razão por que reconsidero a decisão monocrática de fls. 257-262 e conheço do recurso especial interposto pela União. III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC 2015) pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - No mérito, a controvérsia essencial posta em debate diz respeito à independência - ou vinculação - das pretensões executórias relativas à obrigação de fazer - consistente na implementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos servidores - e à obrigação de pagar quantia certa - consistente na quitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste. V - A questão, debatida de modo semelhante em inúmeros processos, foi afetada para julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.444/RS, do que decorreu o sobrestamento dos demais feitos relativos ao tema. VI - No acórdão que julgou de maneira definitiva o mérito do citado recurso especial - os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados -, a Corte Especial, após detida análise a respeito das diversas nuances debatidas no contexto amplo da controvérsia, objeto de inúmeros processos semelhantes, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, do título executivo judicial relativo à decisão condenatória que verse sobre obrigação de fazer e obrigação de pagar, nascem duas pretensões distintas e autônomas. VII - Nesse panorama, o exercício da pretensão executória em relação a qualquer uma delas - no caso, a obrigação de fazer - não influi ou produz qualquer efeito em relação à outra pretensão - no caso, relativa à obrigação de pagar. Desse modo, permanecendo a parte inerte em relação a tal pretensão por lapso superior a 5 anos - prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública nos termos do Decreto n. 20.910/1932 - deve-se ter por prescrita a pretensão dos exequentes. VIII - Merece destaque o entendimento de que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer". Bem como que "a necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas". IX - Assim, deve ser afastada a tese do acórdão de que o termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar é a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da condenação, sem causas interruptivas ou suspensivas durante seu transcurso, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à obrigação de pagar. X - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Reconhecida a prescrição em favor da recorrente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. (AgInt no REsp n. 1.608.714/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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