JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução ajuizados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua seção sindical em João Pessoa, objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida em ação coletiva ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apresentado pela Seção de Cálculos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinado o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam refeitos os cálculos, tal como determinado na sentença. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição. III - Não se verifica a alegada prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ, uma vez que a questão está sendo analisada por outros Ministros desta Corte Superior: REsp n. 1.9 37.148/PB, relator Mininstro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.967.880/PB, relator Ministro Sérgio Kukina; REsp n. 1.768.602/PB, relator Ministro Og Fernandes. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1834905 - PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020. Ainda: (AgInt no AREsp n. 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021) . V - A sentença exequenda transitou em julgado no dia 15/2/2002, e a execução foi ajuizada em 10/10/2012, após o prazo previsto no art. l° do Decreto n. 20.910/1932, consumada está a prescrição. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.572.905/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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