JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF. QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal; a ausência de prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc; a possibilidade de execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e, ainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido amplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais valores bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a medida foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar com o Estado-membro respectivo. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. III - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º, e 11, caput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal), promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo das comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos Estados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no apelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - "Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o valor de 3.000, 00 (três mil reais) por dia de atraso não merece qualquer reparo. V - Com relação ao pedido para redução do valor das astreintes, de acordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por exemplo, em 10 (dez) salários mínimos, bem como considerando o cumprimento da maioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil, constato que a questão não foi objeto de análise no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Deve-se ressaltar que o insurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou violação ao artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. VI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso III, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão da decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese vertente. VII - Ademais, a análise das alegadas divergências jurisprudenciais está prejudicada, pois as supostas dissonâncias abordam as mesmas teses que ampararam o recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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