- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Intempestividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais mencionados no recurso especial, destacando a nulidade decorrente da intempestividade das razões do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial carecia de prequestionamento adequado e se a apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade. III. Razões de decidir 4. O recurso especial carecia de prequestionamento adequado quanto à alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia , tornando inviável seu conhecimento, conforme as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. A apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, inviabilizando seu conhecimento. 2. A apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, 586, 588; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I; Lei n. 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8.8.2023. (AgRg no AREsp n. 2.970.817/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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