- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 25/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. 1. Hipótese em que a polícia foi à residência do acusado para cumprir ordem de prisão, relativo ao inicio de cumprimento de pena e, feito isso - já exaurida a missão que a levara à residência, e sendo atendida pelo acusado no rall do prédio -, ali retornou depois, por conta própria, para fazer busca e apreensão, sem autorização judicial, alegando indícios de crime permanente, "consistentes não só em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão da suposta prática de crimes permanentes, como em razão da declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização pela sua esposa". 2. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se portraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 3. Como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que houve "declaração espontânea e voluntária do apelante de que possuía arma de fogo e expressa autorização de sua esposa", ambos franqueando a formação de prova incriminatória, em especial considerando a lavratura de boletim de ocorrência, no dia dos fatos, afirmando inexistir tal autorização. 4. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão da arma. Absolvição do agravante do delito previsto no art. 16, §1.°, IV, da Lei de n. 10.826-2003, na ação penal nº 5009945-33.2021.8.24.0005 (art. 386, II e VII - CPP). (AgRg no HC n. 684.811/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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