- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIMES PERMANENTES. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes. 2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 3. Na hipótese, a autoridade policial recebeu notitia criminis sobre um conhecido traficante de drogas que teria grande quantidade de entorpecentes em sua chácara e em um bar de sua administração, além de um carro roubado. Uma primeira equipe dirigiu-se à residência do paciente, apreendendo artefatos bélicos e dinheiro em espécie, após suposta autorização para ingresso por sua mãe. Ato contínuo, na companhia do paciente, dirigiu-se ao bar e lá apreenderam 36 tabletes de maconha, enquanto uma segunda equipe deslocou-se até a chácara, onde apreendeu um veículo roubado e petrechos comuns ao tráfico de drogas. 4. As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que a mãe do paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de áudio-vídeo. 5. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão dos entorpecentes e dos artefatos bélicos. Absolvição do paciente dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/20031, na ação penal nº 0721950-54.2020.8.07.0001. Soltura incontinenti do paciente, se por al não estiver preso. Restituição dos valores apreendidos. (HC n. 730.480/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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