- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (ARE) e não agravo regimental. 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Ao julgar o AI n. 742.460 RG/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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