- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC 725892 / GO, Relª Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). 2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "o denunciado, agindo de forma livre e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som quebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da residência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e noventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cocaína." Não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 4. Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a apreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP, impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 727.755/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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