JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Entende esta Corte que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Na hipótese, o contexto fático narrado na sentença foi de que os policiais se dirigiram até a residência do paciente para o cumprimento de mandado de prisão por condenação em outra ação penal. Não obstante, ao chegarem no local indicado no mandado de prisão, foram recebidos pelo genitor do paciente, que afirmou que este não residia no local, mas na residência localizada à frente. Diante dessa informação, os policiais dirigiram-se à outra residência, quando então foram recebidos pelo paciente, que se identificou, momento em que os policiais escutaram uma correria no local e quando o réu abriu a porta teriam visto um pote contendo maconha, razão pela qual adentraram no imóvel. 3. Do contexto que foi descrito não se verifica a existência de fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso no domicílio do paciente, pois somente o fato afirmado pelos policiais, de que após se identificarem ouviram uma correria dentro do imóvel, não é suficiente para se presumir pela ocorrência de crime dentro da residência. 4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.). 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, absolvendo o paciente da imputação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5030316-16.2021.8.24.0038 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC. (HC n. 732.986/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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