JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "Na casa, viram na estante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza, verificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de Maconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida, passando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a residência em busca de outros ilícitos", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 4. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte, determinar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 807.577/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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