JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se, em caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou que se apresente com fundamentação teratológica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.639/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/4/2022; AgRg no MS n. 27.327/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021. 3. No caso dos autos, a impetrante não demonstrou ilegalidade manifesta ou teratologia na fundamentação do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, que contém fundamentos jurídicos aptos a respaldar o não provimento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a não admissão do writ. 4. A situação sob exame denota utilização do mandamus como sucedâneo de recurso, o que não é admissível, conforme enunciado da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A propósito: AgInt no MS n. 27.868/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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