JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, a parte defende que padece de ilegalidade o acórdão da Terceira Turma que reconheceu a intempestividade na interposição do recurso especial, cuja fundamentação encontra arrimo na legislação e na jurisprudência deste Sodalício acerca do tema. 3. Ademais, sequer há como se conceber ilegalidade no argumento de que a comprovação do feriado poderia ter sido extraída da juntada de calendário, porquanto o acórdão apontado como coator também nesse ponto se alinhou à jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve ser colacionado o ato normativo com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso. 4. Além disso, de uma análise dos autos do AREsp n. 1.766.001/SE, verifica-se que o ora agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 5. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição inicial e reprisados no presente agravo interno demonstram que o recorrente, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.090/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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