- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/08/2022, p. 21/09/2022
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA) NATUREZA JURÍDICA (FORMAL OU MATERIAL) DO DELITO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. 1. Questão submetida a julgamento: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. 2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 1.982.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2022, DJe de 21/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.