- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 05/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A tese defendida pela parte embargante é que deve ser considerado tempestivo o Recurso interposto durante a pandemia do coronavírus, mesmo se não comprovada a suspensão dos prazos processuais em tribunais estaduais, com documentos idôneos, no momento da interposição. 3. A Corte Especial decidiu que a única exceção à obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do Recurso é a segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados. Ademais, a modulação dos efeitos da citada decisão da Corte foi restrita a tal hipótese e é aplicável aos Recursos interpostos até a publicação do referido acórdão. 4. Incide a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.820.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.