- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 2. Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. 3. Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de Corpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.680.348/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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