- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. SÚMULA N. 168 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do presente agravo interno foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, a fim de aplicá-la tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019 e quando se tratar do feriado de segunda-feira de carnaval. 2. No caso posto, o Ministro Presidente, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, cuja decisão restou mantida em acórdão, que vem sendo combatido por meio de embargos de divergência. 3. A hipótese se refere ao feriado de Corpus Christi, não se aplicando, portanto, a modulação dos efeitos, tal qual sedimentado por esta Corte Superior. 5. Incidência, in casu, da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.336.680/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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