- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) 2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não sabido". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 120.631/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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