- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia 07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade em razão da ausência de audiência de justificação. 2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito, foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada. 3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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