- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o crime foi praticado mediante invasão de domicílio, bem como a pluralidade de vítimas (três), fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. V - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a R$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois as instâncias ordinária reconheceram a confissão e reduziram a pena do paciente, in verbis: "Na segunda fase de aplicação foram reconhecidas para- LEONARDO e GUSTAVO, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa e as penas para eles reduzidas de 1/7 e, para- MICHEL e RAFAEL, a circunstância atenuante da confissão espontânea e as penas para eles reduzidas em 1/14, o que merece o devido reparo, uma vez que os percentuais aplicados se mostram ínfimos. Assim, as penas devem ser reduzidas, para - LEONARDO e GUSTAVO, ao mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa(Súmula nº 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e, para - MICHAEL e RAFAEL, no percentual de 1/6, restando em 05 anos de reclusão e 10 dias-multa". VIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. IX - Na hipótese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, justifica o regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.200/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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