- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas no julgamento. 2. Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha sido sopesada na motivação da sentença. Precedente. 3. Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ. 4. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP. 5. O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais, considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, descabe falar em redução do quantum de aumento empregada. 6. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 754.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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