JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996). 2. "Tendo o magistrado determinado a intimação do ora agravante para justificar o não cumprimento das condições estabelecidas, o que não ocorreu porque não foi encontrado no endereço constante dos autos, não pode pretender a anulação da revogação do benefício, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de se manifestar, pois o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual." (AgRg no REsp n. 1874224/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020.) 3. No caso, "concedida a suspensão condicional do processo, este benefício foi revogado, pois o réu deixou de cumprir as condições impostas sem justificativa. Além disso, o oficial de justiça certificou não ter encontrado o réu em seu endereço, para ser intimado pessoalmente da data da audiência de instrução e julgamento [...]. Do mesmo modo, a Defensoria Pública informou ter tentado contato com o réu, mas não obteve sucesso [...]. Portanto, o réu, reiteradamente, deixou de cumprir as obrigações assumidas durante o curso do processo, tanto que foi beneficiado também com a liberdade provisória, sem pagamento de fiança, e não foi encontrado no endereço informado por ele, ao ser solto [...]. Aliás, a própria defesa declarou não ter conseguido localizá-lo, tendo sido a sua revelia acertadamente declarada, em audiência". 4. Portanto, não há de se falar em ilegalidade da declaração de revelia do agente, pois foram empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.397/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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