- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DERIVADOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 367 do Código de Processo Penal, "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." 2. Em que pese a impetração afirmar que não houve mudança de endereço desde a citação, o que demonstraria a invalidade da revelia, decretada em virtude da ausência de intimação do Réu para comparecer ao interrogatório, sobreleva o fato de que foi expedida intimação no logradouro fornecido nos autos pela própria Defesa do Acusado, que inclusive reconheceu haver erro material na indicação de endereço quando da juntada da procuração. 3. Assim, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local diverso do declarado nos autos. A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium, aplicável ao processo penal. Afinal, é incontroverso que o Agravante tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou concorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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