JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie. 2. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória. 3. Sobre o tema, "[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. Precedentes" (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022). 4. Na hipótese, apesar da inversão da ordem, foi assegurado o direito de a acusação e a defesa inquirirem as testemunhas e não houve efetivo prejuízo que justifique a anulação do processo. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.025.653/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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