- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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