- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS ESPECIALIZANTES DO CRIME MAIS GRAVE. VÍTIMA VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo da desclassificação para o crime do art. 215-A do CP não foi sequer devolvido para o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus, e não foram por ele apreciados. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. Ademais, não se vislumbra ilegalidade porque a conduta do paciente se subsume ao art. 217-A, que possui elemento especializante o fato da vítima ser vulnerável, o qual não se encontra descrito no novel art. 215-A do CP. 2. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime fechado, porquanto se trata de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenado à pena de 8 anos de reclusão, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 529.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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