JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 262/267). - A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374). - Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, desclassificando, portanto, a condenação do agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e, consequentemente, reduzindo a sua pena. - Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento no sentido de que "a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º, do CP)" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso, pois se está diante de delito de furto simples. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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