- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ROUBOS, HOMICÍDIOS, TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, notadamente ao mencionar que há "fortes indícios de que o requerente e seus comparsas uniram-se, com o objetivo de praticar crimes de diversas naturezas, de alta gravidade, e que aterrorizam o município de Mulungu e região (...), tratando-se, portanto, de organização criminosa fortemente articulada". Ainda, o decreto prisional destacou que "a forma de organização do grupo demonstra a altíssima periculosidade que ele possui, pois é formado e comandado por criminosos que, além de já possuírem condenações anteriores, se encontram, boa parte, recolhidos em estabelecimentos prisionais, mesmo assim continuam a engendrar e arquitetar ações narcotraficantes, transformando as celas das prisões em escritórios do crime". Ausência de ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.729/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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