JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. MOTIVOS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Não podem ser valorados como desfavoráveis os antecedentes do paciente, uma vez que o próprio magistrado sentenciante ressaltou que "pelo que tudo indica esta é sua primeira investida criminosa". 4. Em relação aos motivos do crime, não há qualquer fundamentação para sua valoração negativa, devendo, assim, serem expurgados da dosimetria. 5. No tocante às circunstâncias do crime não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois a vítima teria sido alvejada com diversos disparos de arma de fogo, os quais atingiram sua coxa esquerda, o braço direito e seu abdômen, em razão de ter se negado a entregar o valor que havia recebido dias antes a título de indenização trabalhista, informação essa trazida pelo paciente, o qual atuou como mentor do delito e também auxiliando os outros dois agentes, dirigindo o veículo que os levou e trouxe do local dos fatos. 6. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 7. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado e os outros dois agentes realizaram o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo alvejado a vítima com diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, tanto que fugiram do local do crime sem levar o valor que pretendiam, achando que ela estava morta. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrida quase a totalidade do iter criminis, tendo sido realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II, do CP). 8. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 9. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 10. Evidenciado que a diminuição de 1 mês foi definida na sentença condenatória e mantida no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, o paciente faz jus à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da menoridade relativa. 11. Writ não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 11 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 507.911/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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